A presente indicação visa resguardar a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população deste Município. Conforme é de conhecimento, o Departamento Municipal de Saúde enfrenta recentemente uma situação e emergencial em sua força de trabalho médica, em especial de um médico clinico geral e de médico ultrassonografista geral.
A situação fática que justifica a medida extrema de contratação temporária pode ser assim sintetizada:
1. Vacância de Clínico Geral: Recentemente, o médico clínico geral que integrava o quadro funcional pediu exoneração para assumir um cargo de pediatra, deixando uma lacuna no atendimento primário. A segunda colocada no concurso público de 2022 assumiu a vaga, porém, encontrando-se em estado gestacional, entrará em licença-maternidade em poucos dias, o que tornará o quadro de pessoal ainda mais deficitário em breve.
2. Vacância de Médico Ultrassonografista: O profissional responsável pela realização de exames de ultrassom no município foi aposentado compulsoriamente ao atingir a idade limite de 75 anos, conforme determina a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, deixando a população sem acesso a esse importante serviço de diagnóstico.
Diante deste cenário, torna-se imperiosa a adoção de medidas urgentes para evitar a desassistência à população e garantir o atendimento adequado e contínuo.
O instituto da contratação temporária está previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a admissão de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A medida é cabível em situações emergenciais, como a que ora se apresenta, onde a ausência de profissionais em áreas críticas (como clínica geral e diagnóstico por imagem) pode causar prejuízos irreparáveis à saúde pública.
Ressalta-se que a contratação temporária não substitui a realização de concurso público, sendo uma alternativa excepcional, legal e constitucional para suprir a necessidade premente de pessoal em situações imprevistas, como a vacância repentina e o afastamento por licença-maternidade, situações estas que se amoldam perfeitamente à hipótese de "excepcional interesse público". Para sua efetivação, faz-se necessário um estudo aprofundado pela área jurídica e de gestão de pessoas do Executivo, a fim de que seja instaurado o competente processo seletivo simplificado ou adotadas as providências para a dispensa de licitação, se for o caso, nos estritos termos da lei.
Assim, para que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços de saúde, com prejuízo direto aos munícipes, solicita-se o imediato encaminhamento dos estudos e procedimentos necessários.
Diante do exposto, e por ser de elevado interesse público, espero contar com o acolhimento da presente indicação pelo Chefe do Poder Executivo.