O Código Tributário do Município de Nhandeara (Lei nº 490/1983), em seus incisos II e IV do artigo 18, concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano ao bem imóvel que:
a) pertencer a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
b) pertencer a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas.
Contudo, referido benefício fiscal é condicionado ao efetivo cumprimento da função social do imóvel e à destinação do bem para os fins que justificaram a renúncia fiscal do Município. No caso da AABB de Nhandeara, está amplamente comprovado que o imóvel se encontra:
1. Totalmente desativado: a associação está desativada há vários anos, não mais exercendo suas atividades estatutárias de lazer, recreação e esporte;
2. Ocioso: a área, de considerável extensão e localizada em espaço urbano valorizado da cidade, encontra-se sub-utilizada ou completamente sem uso, não mais atendendo aos interesses da coletividade, inclusive não promovendo os cuidados com limpeza e conservação, sendo constantes as reclamações de vizinhos.
Assim, diante da perda superveniente dos requisitos legais que garantiam a isenção tributária, o imóvel da antiga AABB voltou a ser plenamente tributável. Manter o benefício fiscal sem que a finalidade social (lazer e recreação comunitária) seja cumprida configura afronta ao interesse público, à justiça fiscal e ao princípio da moralidade administrativa.
Portanto, faz-se necessário e urgente que o Poder Executivo promova as seguintes medidas:
1. a revisão da situação cadastral do imóvel, cancelando de ofício as isenções concedidas com base nos incisos II e IV do artigo 18 do Código Tributário Municipal;
2. ao lançamento de ofício do IPTU e das eventuais taxas devidas, relativamente aos exercícios em que a AABB esteve desativada (respeitado o prazo decadencial de 5 anos), bem como para os exercícios futuros;
3. a notificação do atual proprietário para ciência e pagamento dos créditos tributários constituídos.
Nestes termos, pedimos o envio desta Indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as providências cabíveis.