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Câmara Municipal de Nhandeara - (SP).
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Proposições
Indicação nº 055/2026
IND - Indicações
indicaCAo_n_055-2026_-_fabrIcio_17034359.pdf 594,56 KB
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Atualizado em: 17/06/2026 às 15h44
Detalhes
Detalhes
Situação
Encaminhada para o Prefeito
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Número
55/2026
Data
12/06/2026
Ementa
(Objetivando que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão competente, proceda ao lançamento de ofício do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como de eventuais taxas devidas (especialmente a Taxa de Serviços Públicos – coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias – e a Taxa de Licença), em face do atual proprietário do imóvel onde se localizava a antiga Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB) de Nhandeara, atualmente desativada.
Justificativa
O Código Tributário do Município de Nhandeara (Lei nº 490/1983), em seus incisos II e IV do artigo 18, concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano ao bem imóvel que: a) pertencer a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; b) pertencer a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas. Contudo, referido benefício fiscal é condicionado ao efetivo cumprimento da função social do imóvel e à destinação do bem para os fins que justificaram a renúncia fiscal do Município. No caso da AABB de Nhandeara, está amplamente comprovado que o imóvel se encontra: 1. Totalmente desativado: a associação está desativada há vários anos, não mais exercendo suas atividades estatutárias de lazer, recreação e esporte; 2. Ocioso: a área, de considerável extensão e localizada em espaço urbano valorizado da cidade, encontra-se sub-utilizada ou completamente sem uso, não mais atendendo aos interesses da coletividade, inclusive não promovendo os cuidados com limpeza e conservação, sendo constantes as reclamações de vizinhos. Assim, diante da perda superveniente dos requisitos legais que garantiam a isenção tributária, o imóvel da antiga AABB voltou a ser plenamente tributável. Manter o benefício fiscal sem que a finalidade social (lazer e recreação comunitária) seja cumprida configura afronta ao interesse público, à justiça fiscal e ao princípio da moralidade administrativa. Portanto, faz-se necessário e urgente que o Poder Executivo promova as seguintes medidas: 1. a revisão da situação cadastral do imóvel, cancelando de ofício as isenções concedidas com base nos incisos II e IV do artigo 18 do Código Tributário Municipal; 2. ao lançamento de ofício do IPTU e das eventuais taxas devidas, relativamente aos exercícios em que a AABB esteve desativada (respeitado o prazo decadencial de 5 anos), bem como para os exercícios futuros; 3. a notificação do atual proprietário para ciência e pagamento dos créditos tributários constituídos. Nestes termos, pedimos o envio desta Indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as providências cabíveis.
Seta
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