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JAN
06
06 JAN 2013
Nhandeara te quero mais verde!
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A arborização traz muitas vantagens. As árvores garantem benefícios como o controle da poluição do ar e da poluição Sonora, facilitam a entrada de água na terra, nos dão sombra em dias de sol forte proporcionando ao local mais refrescância, protegem o asfalto evitando sua dilatação em dias de sol quente, proporcionam diminuição no nível de estresse, embelezam praças, parques e ruas e abrigam e alimentam pássaros e pequenos animais, equilibrando o ecossistema e evitando pragas.



Por isso, a Prefeitura Municipal de Nhandeara estabeleceu algumas normas sobre a poda de árvores. Segunda, terça e quarta-feira ficaram definidos como sendo os dias para podas e limpezas de terrenos. Qualquer poda efetuada após estes dias, o mandante e o podador serão responsável pelo recolhimento dos galhos, após à poda, ao contrário serão penalizados e o podador perderá a licença de podador no município.



Vale lembrar que todos os podadores só poderão efetuar a poda com a licença prévia da DIMAN (Divisão Municipal de Meio Ambiente), através da Carteira de poda. Confira abaixo todas as normas sobre cortes e podas de árvores.



CAPÍTULO V

Dos Cortes e Podas




Art. 35. É atribuição exclusiva da Prefeitura, através de seu Departamento competente, autorizar a podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública.

§ 1º – Constitui violação às diretrizes dessa Lei, todo e qualquer ato que importe em: I – mutilação de árvores sem causar sua morte;

II – prática de atos que causem a morte das árvores.

§ 2º – Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sob pena pecuniária de multa de:

I – 19, UFESP, por exemplar danificado, no caso do inciso I do parágrafo 1º desse artigo;

II – 57, UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por exemplar danificado, no caso do inciso II do parágrafo 1º desse artigo;

III – em ambos os casos, a multa será dobrada havendo reincidência.

§ 3º – São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos.

§ 4º. Em acidentes de trânsitos, são solidários no pagamento da pena pecuniária o proprietário do veículo e o causador do dano.



Art. 36
. É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do Município.

§ 1º. Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.

§ 2º. Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível consequência de sua morte ou a ausência de condições para a sua recuperação.



Art. 37. Qualquer pessoa poderá requerer a autorização para derrubada, corte ou sacrifício de uma árvore da arborização urbana, sendo que a Prefeitura, através da Divisão Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deve ser feito.

§ 1º. Concedida a autorização para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma propriedade uma espécie de porte semelhante quando adulta, no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

§ 2º. Esta autorização poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial.
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