Ir para o conteúdo

Câmara de Nhandeara - SP. e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara de Nhandeara - SP.
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
NOV
14
14 NOV 2014
Seis alunos representam a região no Parlamento Jovem 2014
enviar para um amigo
receba notícias
Seis alunos do ensino fundamental, dos municípios de Nhandeara, Macaubal, Magda, Nova Luzitânia e Sebastianópolis do Sul representaram a região nos dias 06 e 07 de novembro no programa Parlamento Jovem Paulista 2014, na Assembleia Legislativa.



Nos dois dias os 94 deputados estaduais cederam os seus lugares para que os jovens estudantes conhecessem o processo democrático, através da participação em uma jornada parlamentar em que os alunos apresentaram e votaram as propostas conforme acontece no dia-a-dia dos deputados estaduais.



Como já é tradição, o partido temático predominante do Parlamento Jovem 2014 foi Educação, com 33 projetos apresentados nessa área. Em seguida, foram privilegiados pelos estudantes os assuntos: Natureza (17), Saúde (8), Cultura (7), Direitos Humanos e Segurança Pública (ambos com 6), Defesa do Consumidor (5), Agricultura, Emprego e Esportes (3 cada), Habitação (2) e Juventude (1).



Representaram a região: Carlos Toledo, da EE Antonio Perciliano Galdêncio, de Nhandeara, do Partido da Educação; Laura Prandi, da EE Pedro Pedrosa, de Nhandeara, do Partido dos Esportes; Camila Talassi, da EE Porfilio Pimentel, de Macaubal, do Partido da Saúde; Jéssica Dias, da EE Manoel dos Santos, de Magda, do Partido da Natureza; João Paulo Martinelli, da EE Nova Luzitânia, do Partido da Natureza; e Natália Pires, da EE Gentila Guizzi Pinatti, de Sebastianópolis do Sul, do Partido da Educação.



João Paulo Martinelli, de Nova Luzitânia, disse que este feito proporcionou-lhe a oportunidade de conhecer alguns deputados e alunos de diversas escolas do Estado. “Foi uma experiência única e será um legado para o meu currículo de vida. Agradeço a minha Família, à escola e a todos que, de certa forma, contribuíram para o meu sucesso”. A escola parabeniza aluno pela sua brilhante atuação. Na ocasião o prefeito Germiro Lima esteve acompanhando o aluno e seu pai, e fala que “Nova Luzitânia está orgulhosa do jovem”.



As sessões do Parlamento Jovem são idênticas às realizadas pelos deputados, a começar pelo local: o plenário Juscelino Kubitschek, onde são debatidos e votados todos os projetos de lei. Como os parlamentares reais, os participantes do PJ foram diplomados, prestaram juramento, elegeram sua Mesa Diretora e defenderam seus projetos no processo de votação.



Confira alguns dos projetos dos alunos da nossa região



Projeto de Lei N. º 28, de 2014

Partido da Educação




Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas sobre computadores, notebooks, netbooks e tablets destinados a alunos da Rede Pública Estadual do Estado de São Paulo.

O Parlamento Jovem Paulista decreta:

Art. 1º - São isentos de impostos e taxas os computadores, notebooks, netbooks e tablets, destinados a alunos da Rede Pública do Estado de São Paulo.

Art. 2º – A isenção será concedida mediante apresentação do RA (Registro do Aluno) e declaração do Diretor de Escola, comprovando a assiduidade do aluno.

Art. 3º - Fica permitida a compra de apenas 01 (um) aparelho eletrônico, a que se refere esta lei, podendo adquirir outro após 5 (cinco) anos de uso.

Art. 4º – Fica vedada a compra de computadores, notebooks, netbooks e tablets, com a referida isenção, que sejam destinados ao uso de familiares, amigos e outros que não sejam alunos de escola pública, mesmo com a utilização dos documentos a que se refere o artigo 2º.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A educação tem um papel fundamental na vida do ser humano, pois visa a sua formação na totalidade, tanto para atuar como cidadão na sociedade como prepará-lo para o mundo do trabalho. Sendo assim, faz-se necessário desenvolver habilidades e competências que o torne apto a agir enquanto profissional qualificado, que atenda às exigências do mercado e obtenha sucesso e realização no caminho escolhido por ele.

O indivíduo, para ter essa formação global, necessita de acesso aos meios de informação que o possibilitem realizar pesquisas para aquisição e aprimoramento do conhecimento e que lhe proponham novos desafios que irão melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem. O filho de pais de baixa renda, não encontra recursos para a aquisição de novas tecnologias que o levarão à inclusão digital, não permitindo que esse aluno seja inserido na esfera das TDIC (Tecnologias digital da informação e comunicação), que interferem e mediam os processos informacionais e comunicativos, no mundo atual.

Acrescente-se que os alunos da rede estadual de ensino de SP já podem utilizar os serviços e conteúdo personalizados do Google e da Microsoft, segundo artigo publicado, portanto faz-se necessária a aquisição de instrumentos que viabilizem esse acesso.

Assim, a aprovação do presente projeto, tornará possível a aquisição de um aparelho que irá ajudá-lo, nas atividades de pesquisas complementares, como também, impedi-lo de se sentir diferenciado de seus colegas, cujas condições financeiras, permitem o acesso a esses aparelhos.



Carlos Eduardo Toledo

EE Antonio Perciliano Gaudêncio

Ida Iolanda – Nhandeara




Parlamento Jovem Paulista 2014

Partido dos Esportes




Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placas informativas nas academias ao ar livre espalhadas pelas cidades do Estado de São Paulo.

O Parlamento Jovem Paulista decreta:

Artigo 1º - Tornar-se-á obrigatória, a partir da data de publicação desta, a colocação de placas informativas nos aparelhos instalados nas denominadas academias ao ar livre espalhadas pelas cidades do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - As placas deverão conter informações sobre a maneira como os aparelhos devem ser utilizados, bem como quais os benefícios que serão alcançados com tais exercícios.

Artigo 3º - As placas deverão ser produzidas pelos fabricantes dos referidos aparelhos, mediante solicitação das secretarias de esportes de cada município. Isso ocorrerá após as secretarias de esportes entrarem em contato com profissionais da secretaria municipal de saúde para a elaboração dos dados constantes nas referidas placas.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, concedendo às referidas secretarias municipais um prazo de sessenta dias para se adequarem às novas práticas solicitadas.

Justificativa

As academias ao ar livre, tão presentes no cotidiano de muitas cidades do Estado de São Paulo, são, sem dúvida, importantes instrumentos de prática esportiva e atividade física. Contudo, para que elas cumpram realmente seu objetivo, faz-se necessário a instalação de placas informativas em cada um dos aparelhos que constituem tais academias.

Acredito que as orientações contidas nos aparelhos ajudarão, ainda mais, os usuários das academias ao ar livre a terem uma vida cada vez mais saudável.



Nhandeara, 28 de agosto de 2014.

Laura Prando e Prandi

EE Pedro Pedrosa




Projeto de Lei nº de 2014

Partido da Natureza




Dispõe sobre a adoção de formas de captação, beneficiamento e reutilização das águas das chuvas nos municípios que compõem o Estado de São Paulo.

O Parlamento Paulista decreta:

Artigo 1º - Fica determinado que os municípios do Estado de São Paulo deverão adotar uma forma de captação, beneficiamento e reutilização da água da chuva.

Artigo 2º - O Governo estadual fica responsável pela fiscalização dos municípios que descumprirem essa lei e pelas sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único – Os municípios que descumprirem a lei deverão ser penalizados com multas. As multas serão pagas ao estado. O valor da multa fica estipulado em 5% da receita bruta do município advertido. A cada ato infracional reincidente, uma nova multa será aplicada.

Artigo 3º – Os municípios terão livre arbítrio para decidirem a forma e o meio pelo qual irão realizar a captação da água da chuva, desde que respeitem a legislação ambiental vigente (federal, estadual e municipal).

Artigo 4º - Os municípios terão o prazo máximo de dois anos para se adequarem a essa lei.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A sociedade contemporânea assiste ao esgotamento dos recursos naturais essenciais para a vida no planeta. Entre os recursos mais importantes está a água. Sabemos que cerca de 70% da superfície do nosso planeta é composta por água, porém, deste percentual, cerca de 97,5% estão nos oceanos e, dos 2,5% restantes, 1,5% estão nos pólos (geleiras e icebergs), ficando apenas 1% disponível para o nosso consumo. Desse 1% disponível, a maior parte encontra-se em leitos subterrâneos.

Atualmente, usamos para o nosso consumo as águas de nascentes, lagos, rios e provenientes de leitos subterrâneos, os aquíferos. Com a poluição do ar, da terra, das nascentes, dos lagos, dos rios e dos oceanos cada vez maior, essas águas estão ficando contaminadas, exigindo uma enorme preocupação para sua preservação, pois sem água natural, a vida como conhecemos, não tem como existir.

É imprescindível que a sociedade, as instituições públicas e particulares, desenvolva formas de preservar os recursos naturais e, consequentemente, a vida no planeta. Sabemos que sem água, a vida na terra corre o risco de extinção. A água pode ser reutilizada de diferentes formas - em indústrias, instalações rurais, espaços comerciais, clubes, condomínios e residências. A água da chuva ainda pode ser usada para outros fins, tais como o resfriamento de equipamentos e máquinas que necessitem desse processo, serviços de limpezas gerais (descargas de banheiros, limpeza de pisos, lavagem de carros e caminhões), reservatório contra incêndios e irrigação.

É urgente que façamos algo para minimizar os efeitos da degradação do homem para com a natureza. Captar, tratar e reutilizar a água da chuva pode ser uma iniciativa importante, tanto para a preservação da vida, seja ela humana ou não, quanto para a preservação da vida do próprio planeta.



João Paulo Martineli

EE de Nova Luziânia




Projeto de Lei n° 1 de 2014

Partido da Educação




Dispõe sobre a adequação e construção de laboratórios de Ciências nas Escolas Públicas Paulistas.

O Parlamento Jovem Paulista decreta:

Artigo 1° - Torna-se obrigatório a montagem e manutenção de laboratórios de Ciências nas Unidades de Ensino Público do Estado de São Paulo.

§1° - Esta lei abrange as Unidades de Ensino das Redes Estadual e Municipal.

Artigo 2° - Caberá ao Poder Público Estadual e Municipal a adequação das Unidades de Ensino.

§1° - Não havendo espaço adequado para a instalação dos laboratórios de Ciências, caberá ao Poder Público a sua construção.

§2° - É de responsabilidade do Poder Público garantir os recursos para a manutenção dos laboratórios de Ciências.

Artigo 3° - É de responsabilidade individual de cada um dos poderes deste Caput a disponibilização de recursos para a implantação dos laboratórios de Ciências.

Artigo 4° - Não é vedada a ajuda financeira do Poder Público Estadual ao Municipal, para o cumprimento desta lei.

§1° - A ajuda financeira entre o Poder Público Estadual e Municipal deverá ocorrer por meio de convênio firmado entre as partes, sempre respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:

A relevância das atividades experimentais no ensino das Ciências é praticamente inquestionável. Deve-se, independentemente do local onde essas atividades são desenvolvidas, primar por condições de trabalho que resultem em um aprendizado significativo.

Esta lei tem por objetivo propor a criação ou construção de um espaço adequado para a instalação de um laboratório de Ciências com condições básicas de infraestrutura e segurança, uma vez que somente 13% das Unidades de Ensino Fundamental e Médio possuem um espaço dedicado ao estudo dessas disciplinas, segundo o Censo Escolar de 2010.

É necessário que todos se mobilizem para garantir que todas as unidades de ensino possam contar com esse espaço, com a finalidade de proporcionar um ensino com qualidade.



Natália Pires

EE Gentila Guizzi Pinatti

Sebastianópolis do Sul
Galerias de Fotos Vinculadas
14/11/2014
Seis alunos representam a região no Parlamento Jovem 2014
Fotos da Notícia: Seis alunos representam a região no Parlamento Jovem 2014
Ver Mais Fotos
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia