JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a capacitação das crianças e adolescentes, nas escolas públicas e privadas, incluindo o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, através de conteúdo que permita o treino para a identificação, detecção e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual.
A escalada contemporânea da violência sexual contra crianças e adolescentes é apenas o mais recente capítulo de uma longa história social, na qual as práticas sexuais com essas pessoas têm sido rotineiras e habituais. E a prática habitual de violência sexual prejudica muito, cognitiva e moralmente, a juventude.
A presente propositura encontra respaldo no artigo 227, caput, da Constituição Federal que dispõe que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
É indispensável e salutar que o Estado lance mão de todo o seu poderio, e isso significa, ao mesmo tempo, convocar todos os seus membros à vigilância e ao auxílio das vítimas de abuso, mobilizando suas instituições formativas para que eduquem contra a violência, mas também intervir imediatamente, reprimindo sempre que possível e necessário, de modo a salvar as crianças e os adolescentes das gerações de agora, que necessitam de socorro imediato.
Outrossim, cabe consignar que para a concretização e efetivação do objeto desta propositura é possível a utilização da órgãos e instrumentos já existentes na Estrutura do Município para viabilizar a capacitação dos profissionais que serão responsáveis por ministrar o conteúdo de prevenção ao abuso às crianças e adolescentes.
Nessa esteira é imperioso destacar que a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019 assegura que as redes públicas de educação básica devem contar com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, de modo que a capacitação objeto desta propositura será ministrada pelos próprios profissionais que já estão inseridos nos quadros da educação pública do município, mediante a comprovada capacitação ou especialização.
Cumpre, ainda, ressaltar que a matéria versada na propositura em tela é de competência desta Casa Legislativa, haja vista que o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal.
Imperioso reconhecer, ainda, que este Projeto de Lei não guarda relação apenas com a temática Educação, mas ainda, em larga medida, com a temática da Segurança Pública, pois seu objetivo é justamente prevenir a violência contra crianças e adolescentes.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação desta proposição.
Plenário “Gilberto Bizzi”, 05 de Novembro de 2021.
ISMAEL SOARES DA SILVA
Vereador