Ir para o conteúdo

Câmara de Nhandeara - SP. e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara de Nhandeara - SP.
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
ABR
23
23 ABR 2013
Negado pedido de cassação do prefeito de Nhandeara
enviar para um amigo
receba notícias
Em sessão realizada na última terça, 16 de abril, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por 7 votos a 0, negaram provimento ao recurso proposto pelo cidadão João Carlos Vizoto e que, em resumo, queria reverter a sentença proferida pela juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho em 5 de novembro de 2012, que julgava parcialmente procedente o pedido feito por Vizoto e imputava o pagamento de multa aos atuais prefeito e vice.



A decisão do TRE manteve a sentença da juíza e, tanto o prefeito Ozinio Odilon da Silveira, quanto seu vice, Juraci Alves Domingues, continuam no cargo.



O inteiro teor da decisão só será publicado pelo Tribunal no início da próxima semana e ainda cabem recursos.



Para entender o caso



Na época da eleição do ano passado, o cidadão João Carlos Vizoto ofereceu Ação de Investigação eleitoral por abuso de poder econômico e político contra o atual prefeito Ozinio Odilon da Silveira e o vice Juraci Alves Domingues, imputando-lhes, em resumo, a prática de vários meios ilegais para promover a captação ilícita do voto, abusando de seu poder econômico, promovendo festividades com a finalidade exclusiva de oferecer vantagens ao eleitorado, transportando eleitores para as festividades e claramente tirando proveito eleitoral de toda sorte de situações ilegais. Além disto, Vizoto, destacou que os então prefeito e vice “inauguraram” novos veículos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Nhandeara, realizando uma carreata política.



Durante o processo, o Ministério Público dividiu as ações supostamente praticadas em três condutas, com relação a primeira e segunda conduta (promover festividades com a exclusiva finalidade de oferecer vantagens ao eleitorado (comida e bebida à vontade), também transportando eleitores para tais festividades; uso indevido de maquinário pertencente a Prefeitura Municipal) afirmou que não restaram provas suficientemente demonstradas.



Já no que se refere a terceira conduta, ou seja, “desfile dos novos veículos adquiridos pela atual administração municipal de Nhandeara”, concordou com a denúncia e optou por pedir a inegebilidade do prefeito e vice para quaisquer das eleições que se realizarem nos próximos 8 anos, a contar de 2013 e cassação do diploma do prefeito e vice.



Já a juíza, Kerla Karen Ramalho de Castilho, em sua sentença isenta o prefeito e vice das duas primeiras condutas, com base em depoimentos e provas colhidas durante o processo porém acatou parcialmente a terceira conduta. Faz parte de sua sentença, “...não há prova de que os representados tenham aproveitado para promover sua campanha eleitoral ou que tenham pedido votos na frente da Prefeitura ou realizado conduta de captação ilícita de sufrágio, por ocasião da frota adquirida. Também não há provas de que o evento configurou uma carreata política. Por outro lado, verifico que a eleição no Município de Nhandeara foi definida por 62,92% dos votos válidos a favor dos representados, não se apresentando a conduta deles como apta a desequilibrar as oportunidades do concorrente, mostrando-se, portanto, desproporcional a cassação do registro, suficiente a multa para reprimir a conduta vedada”.



A decisão final da juíza foi, “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, DECLARO os representados OZINIO ODILON DA SILVEIRA e JURACI ALVES DOMINGUES como incursos no inciso I, do artigo 73, da Lei 9.504/97 e, aplico-lhes, solidariamente, multa correspondente ao valor de cinquenta mil UFIR, nos moldes do artigo 73, inciso VIII, parágrafo 4º, da Lei das Eleições. Na aplicação do montante da multa, foi levado em consideração a proximidade do pleito eleitoral, bem como que a retirada dos veículos da frente da Prefeitura Municipal somente ocorreu no dia 06/10/12”.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia